Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O militar que, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar deverá efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.
Parágrafo único
Na hipótese de haver dívida de contribuição à época do falecimento do contribuinte, caberá aos seus beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.