Artigo 36 do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 36
É dispensável a apresentação da declaração de que trata o art. 15 quando já houver sido feita em conformidade com a legislação anterior à data de publicação deste Decreto.