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Artigo 35 do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

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Art. 35

Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um inteiro e cinco décimos por cento das parcelas a que se refere o art. 12 da Lei nº 13.954, de 2019 , a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000 .

Art. 35 do Decreto 10.742 /2021