Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A pensão militar poderá ser requerida a qualquer tempo, porém, ficará condicionada à percepção das prestações mensais à prescrição quinquenal.
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se aos casos de melhoria de pensão militar.