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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

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Art. 32

A pensão militar poderá ser requerida a qualquer tempo, porém, ficará condicionada à percepção das prestações mensais à prescrição quinquenal.

Parágrafo único

O disposto no caput aplica-se aos casos de melhoria de pensão militar.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto 10.742 /2021