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Artigo 30 do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

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Art. 30

Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

I

venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

II

atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nas alíneas "d" e "e" do inciso I e na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960;

III

renuncie expressamente ao seu direito;

IV

tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar;

V

tenha o seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão militar ao cônjuge; e

VI

tenha o seu vínculo de união estável com o militar instituidor afastado por sentença judicial exarada após o deferimento da pensão militar àquele que alegou ser companheiro.