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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

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Art. 23

O órgão que conceder a pensão, a transferência de direito, a reversão ou a melhoria de pensão militar promoverá:

I

a inclusão do nome do beneficiário em folha de pagamento, para os devidos fins; e

II

a remessa do processo ao Tribunal de Contas da União para julgamento da legalidade.

§ 1º

Na hipótese de aparecerem beneficiários da mesma ordem de prioridade, será instaurado o processo de revisão, que será submetido ao Tribunal de Contas da União.

§ 2º

Julgada a ilegalidade pelo Tribunal de Contas da União, deverão ser adotados os procedimentos para cancelamento do ato de concessão do benefício e posterior apuração do dano ao erário, com a consequente restituição, quando for o caso.

§ 3º

Na hipótese de irregularidade ou de erro material na concessão, comprovado em procedimento administrativo, a autoridade competente deverá revisar o ato que houver concedido a pensão militar, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.