Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Será deferida melhoria de pensão militar:
I
pela promoção post mortem de que trata o art. 21 da Lei nº 3.765, de 1960 ; e
II
pelo reconhecimento póstumo do direito do militar à percepção do grau hierárquico imediato de que trata o art. 110 da Lei nº 6.880, de 1980.
§ 1º
A administração militar deverá proceder à melhoria de pensão militar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput no prazo máximo de noventa dias, contado da data da promoção ou do reconhecimento.
§ 2º
Os efeitos da aplicação dos incisos I e II do caput retroagirão à data de falecimento do militar.