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Artigo 21, Inciso II do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

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Art. 21

Será deferida melhoria de pensão militar:

I

pela promoção post mortem de que trata o art. 21 da Lei nº 3.765, de 1960 ; e

II

pelo reconhecimento póstumo do direito do militar à percepção do grau hierárquico imediato de que trata o art. 110 da Lei nº 6.880, de 1980.

§ 1º

A administração militar deverá proceder à melhoria de pensão militar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput no prazo máximo de noventa dias, contado da data da promoção ou do reconhecimento.

§ 2º

Os efeitos da aplicação dos incisos I e II do caput retroagirão à data de falecimento do militar.