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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

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Art. 2º

A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

Parágrafo único

A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:

I

à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva ou dos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou

II

à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.

Art. 2º, Parágrafo Único, I do Decreto 10.742 /2021