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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

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Art. 19

São documentos essenciais ao processo de habilitação à pensão militar:

I

a serem apresentados pelos beneficiários:

a

requerimento;

b

certidão de óbito do contribuinte;

c

declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões;

d

quando for o caso, cópia de sentença judicial que estabeleça pensão alimentícia à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente; e

e

outros documentos, quando exigidos; e

II

a serem apresentados pela organização militar competente:

a

declaração de beneficiários;

b

cômputo de tempo de serviço;

c

quando for o caso, cópia da publicação oficial que ateste a morte do militar em ato de serviço, o seu extravio ou o seu desaparecimento; e

d

outros documentos, quando necessários.

§ 1º

Os documentos poderão ser apresentados em original, certidão de inteiro teor ou cópia simples, por meio físico ou eletrônico, devidamente conferida.

§ 2º

Os documentos serão restituídos após o comandante, diretor ou chefe atestar a sua autenticidade.

§ 3º

A certidão de óbito a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput será substituída, quando for o caso, pela cópia da publicação oficial da morte do militar de que trata a alínea "c" do inciso II do caput .

§ 4º

Na hipótese prevista no art. 4º, a certidão de óbito será substituída pela cópia da publicação oficial do ato de demissão ou de licenciamento do contribuinte obrigatório da pensão militar.

§ 5º

Os documentos a que se refere o inciso II do caput serão encaminhados pela organização militar, ex officio , à unidade competente para analisar o processo de habilitação de que trata este artigo.