Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 19
São documentos essenciais ao processo de habilitação à pensão militar:
I
a serem apresentados pelos beneficiários:
a
requerimento;
b
certidão de óbito do contribuinte;
c
declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões;
d
quando for o caso, cópia de sentença judicial que estabeleça pensão alimentícia à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente; e
e
outros documentos, quando exigidos; e
II
a serem apresentados pela organização militar competente:
a
declaração de beneficiários;
b
cômputo de tempo de serviço;
c
quando for o caso, cópia da publicação oficial que ateste a morte do militar em ato de serviço, o seu extravio ou o seu desaparecimento; e
d
outros documentos, quando necessários.
§ 1º
Os documentos poderão ser apresentados em original, certidão de inteiro teor ou cópia simples, por meio físico ou eletrônico, devidamente conferida.
§ 2º
Os documentos serão restituídos após o comandante, diretor ou chefe atestar a sua autenticidade.
§ 3º
A certidão de óbito a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput será substituída, quando for o caso, pela cópia da publicação oficial da morte do militar de que trata a alínea "c" do inciso II do caput .
§ 4º
Na hipótese prevista no art. 4º, a certidão de óbito será substituída pela cópia da publicação oficial do ato de demissão ou de licenciamento do contribuinte obrigatório da pensão militar.
§ 5º
Os documentos a que se refere o inciso II do caput serão encaminhados pela organização militar, ex officio , à unidade competente para analisar o processo de habilitação de que trata este artigo.