Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A declaração de beneficiários será entregue ao comandante, diretor ou chefe ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove:
I
o grau de parentesco dos beneficiários; e
II
a exclusão de beneficiários preferenciais, quando cabível.
§ 1º
Os documentos poderão ser apresentados em original, certidão de inteiro teor ou cópia simples, por meio físico ou eletrônico, devidamente conferida.
§ 2º
Os documentos serão restituídos após o comandante, diretor ou chefe atestar a sua autenticidade.