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Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

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Art. 16

A declaração de beneficiários será entregue ao comandante, diretor ou chefe ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove:

I

o grau de parentesco dos beneficiários; e

II

a exclusão de beneficiários preferenciais, quando cabível.

§ 1º

Os documentos poderão ser apresentados em original, certidão de inteiro teor ou cópia simples, por meio físico ou eletrônico, devidamente conferida.

§ 2º

Os documentos serão restituídos após o comandante, diretor ou chefe atestar a sua autenticidade.

Art. 16, II do Decreto 10.742 /2021