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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

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Art. 14

A habilitação de beneficiário não conhecido pela administração militar, com base em documento oficial ou em declaração de beneficiários, cujo processo se inicie após o deferimento da pensão aos beneficiários até então habilitados, somente produzirá efeito a partir da data do pedido de habilitação.

§ 1º

Na hipótese prevista no caput , a administração militar reservará a quota a que faria jus o habilitando, a partir da data do pedido de habilitação.

§ 2º

O conhecimento de beneficiário em potencial pela administração militar, antes do deferimento da pensão a beneficiários já habilitados, com base em documento oficial ou em declaração de beneficiários, acarretará a reserva da quota a que faria jus, sem direito ao imediato pagamento dos valores respectivos, até que ocorra a comprovação da condição de beneficiário por meio do processo administrativo.

§ 3º

Na hipótese prevista no § 2º, a administração militar somente manterá a reserva pelo prazo de doze meses, contado da data do óbito do militar.

§ 4º

Nas hipóteses previstas neste artigo, o beneficiário habilitado será intimado do processo de habilitação a fim de exercer o direito ao contraditório.

Art. 14, §2º do Decreto 10.742 /2021