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Artigo 12, Parágrafo 7 do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

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Art. 12

A pensão militar será deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I

primeira ordem de prioridade:

a

cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;

b

pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;

c

filho ou enteado até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; e

d

menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

II

segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e

III

terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.

§ 1º

A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput .

§ 2º

A pensão será concedida integralmente aos beneficiários de que trata a alínea "a" do inciso I do caput , exceto se for constatada a existência de beneficiários que se enquadrem no disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do caput .

§ 3º

A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput , corresponderá ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, e considerará que:

I

o valor da pensão militar deverá ser igual à quota estabelecida na decisão judicial a título de alimentos, com base no posto ou na graduação para o qual o instituidor contribuísse, de forma a considerar percentual, valor fixo ou outro critério utilizado pelo Poder Judiciário;

II

o período de tempo estabelecido na sentença judicial para percepção dos alimentos é aplicável à concessão da pensão militar, a qual será devida somente durante o mesmo lapso temporal; e

III

caso a decisão judicial seja silente a respeito do aspecto temporal dos alimentos, a administração militar deverá conceder o benefício por tempo indeterminado.

§ 4º

Após deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput , hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput .

§ 5º

O beneficiário de que trata a alínea "b" do inciso I do caput somente perceberá o valor equivalente ao da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, independentemente da perda da condição de beneficiário de filho que possua com o instituidor da pensão.

§ 6º

Compete à junta médica militar atestar a invalidez dos beneficiários de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput e o inciso III do caput .

§ 7º

O companheiro não designado na declaração de beneficiários deverá comprovar a união estável por meio de:

I

decisão judicial de reconhecimento de união estável;

II

certidão de casamento religioso entre o militar instituidor da pensão e o requerente;

III

escritura pública declaratória de união estável atualizada feita em vida entre o instituidor e o requerente; ou

IV

disposições testamentárias em que o militar instituidor da pensão declare o requerente como companheiro.

§ 8º

Caso seja necessário, a administração militar poderá requisitar outros documentos que comprovem a existência da união estável.

§ 9º

Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

§ 10

O disposto no § 9º aplica-se aos habilitandos conhecidos pela administração militar após a morte do militar.