Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As contribuições para a assistência médico-hospitalar e social e as indenizações pela assistência médico-hospitalar dos seguintes usuários serão assumidas, respectivamente:
I
pelo viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
II
pelo filho ou enteado maior de dezoito e menor de vinte e um anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
III
pelo viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:
a
filho ou enteado menor de vinte e um anos de idade ou inválido de qualquer idade; e
b
filho ou enteado estudante menor de vinte e quatro anos de idade que não receba rendimentos;
IV
pelo viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de dezoito anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial; e
V
pelos pensionistas habilitados, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar.