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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

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Art. 11

As contribuições para a assistência médico-hospitalar e social e as indenizações pela assistência médico-hospitalar dos seguintes usuários serão assumidas, respectivamente:

I

pelo viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

II

pelo filho ou enteado maior de dezoito e menor de vinte e um anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

III

pelo viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:

a

filho ou enteado menor de vinte e um anos de idade ou inválido de qualquer idade; e

b

filho ou enteado estudante menor de vinte e quatro anos de idade que não receba rendimentos;

IV

pelo viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de dezoito anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial; e

V

pelos pensionistas habilitados, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar.