Decreto nº 10.741 de 5 de Julho de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão de terminais pesqueiros públicos no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput , inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 181, de 27 de abril de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND os seguintes empreendimentos:

I

Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, Estado de Sergipe;

II

Terminal Pesqueiro Público de Belém, Estado do Pará;

III

Terminal Pesqueiro Público de Cananeia, Estado de São Paulo;

IV

Terminal Pesqueiro Público de Manaus, Estado do Amazonas;

V

Terminal Pesqueiro Público de Natal, Estado do Rio Grande do Norte;

VI

Terminal Pesqueiro Público de Santos, Estado de São Paulo; e

VII

Terminal Pesqueiro Público de Vitória, Estado do Espírito Santo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2021.