Decreto de 22 de dezembro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social o imóvel rural que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 22 de dezembro de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5º , inciso XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2º , inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, DECRETA:

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2º , inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, o imóvel rural denominado "Fazenda Luar do Ybicuhy", com área de mil, trezentos e quarenta hectares, setenta e um ares e trinta e nove centiares, situado no Município de Santana do Livramento, objeto dos Registros nºs R-1-6.080, Livro 2; R-2-6.081, fls. 01, Livro 2; R-3-12.091, fls. 01, Livro 2; e R-4-36.484, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.002191/2005-00).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005