Artigo 1º do Decreto nº 10.738 de 1º de Julho de 2021
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os empreendimentos do setor de energia elétrica vinculados ao Leilão de Energia Nova A-3, ao Leilão de Energia Nova A-4 e ao Leilão de Energia Nova A-5, a serem realizados em 2021.