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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.737 de 1º de Julho de 2021

Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto ao encaminhamento de propostas de atos normativos que envolvam o Banco Central do Brasil.

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Art. 1º

O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 (...) III - (...) a) solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; (...)" (NR) "Art. 25 (...) III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção; (...)" (NR) " Propostas do Banco Central do Brasil Art. 29-A . O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas às matérias de sua competência.

§ 1º

As propostas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil:

I

obedecerão aos procedimentos estabelecidos neste Decreto; e

II

somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com um ou mais órgãos cujo titular seja Ministro de Estado.

§ 2º

A assinatura de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial." (NR)

Art. 1º, §2º do Decreto 10.737 de 1º de Julho de 2021