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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.737 de 1º de Julho de 2021

Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto ao encaminhamento de propostas de atos normativos que envolvam o Banco Central do Brasil.

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Art. 1º

O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 (...) III - (...) a) solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; (...)" (NR) "Art. 25 (...) III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção; (...)" (NR) " Propostas do Banco Central do Brasil Art. 29-A . O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas às matérias de sua competência.

§ 1º

As propostas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil:

I

obedecerão aos procedimentos estabelecidos neste Decreto; e

II

somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com um ou mais órgãos cujo titular seja Ministro de Estado.

§ 2º

A assinatura de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial." (NR)

Art. 1º, §1º, I do Decreto 10.737 de 1º de Julho de 2021