Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.737 de 1º de Julho de 2021
Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto ao encaminhamento de propostas de atos normativos que envolvam o Banco Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 (...) III - (...) a) solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; (...)" (NR) "Art. 25 (...) III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção; (...)" (NR) " Propostas do Banco Central do Brasil Art. 29-A . O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas às matérias de sua competência.
§ 1º
As propostas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil:
I
obedecerão aos procedimentos estabelecidos neste Decreto; e
II
somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com um ou mais órgãos cujo titular seja Ministro de Estado.
§ 2º
A assinatura de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial." (NR)