Artigo 3º do Decreto nº 10.733 de 28 de Junho de 2021
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão de passagem, em favor da União, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias e acessões , inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros que constituem as áreas complementares necessárias à implantação e conclusão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional e de suas obras associadas, localizados nos Estados do Ceará, da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Ministério do Desenvolvimento Regional autorizado a promover e executar, com recursos previstos no Orçamento Geral da União, as desapropriações complementares e instituições de servidões de passagem de que trata este Decreto.
Parágrafo único
Fica o Ministério do Desenvolvimento Regional autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.