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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.723 de 15 de Junho de 2021

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Pedro Cubas, localizados no Município de Eldorado, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Pedro Cubas localizados na área de mil trezentos e cinquenta e oito hectares, oitenta e seis ares e oito centiares, correspondentes à Gleba B, Parte 1 e Parte 2, e à Gleba C, objetos das Matrículas nº 340 e nº 341 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eldorado do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

As áreas de que trata o caput estão abrangidas pela delimitação e pela demarcação do território quilombola Pedro Cubas, reconhecido e declarado pela Portaria nº 485, de 2 de abril de 2018, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra com área de três mil setecentos e noventa e cinco hectares, sessenta e sete ares e um centiare, localizados no Município de Eldorado, Estado de São Paulo, cujas coordenadas topográficas foram descritas e reconhecidas no Processo Incra/SR-08/SP nº 54190.001696/2005-43 do Incra.