Artigo 9º, Parágrafo 4, Inciso VI do Decreto nº 10.715 de 8 de Junho de 2021
Institui os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É permitido o uso dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal por órgãos de outros Poderes e pelo Ministério Público da União, em conjunto, mediante formalização e autorização expressa, por meio de instrumento legal específico para essa finalidade, desde que o custo de operação, manutenção e gestão seja de responsabilidade exclusiva desses órgãos.
§ 1º
O custeio pela utilização dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal de que trata o caput será realizado por meio de descentralização orçamentária em favor do órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal.
§ 2º
Eventuais funcionalidades e desenvolvimento de novos módulos, para atender a processos de trabalho de natureza específica desses órgãos dependerão de autorização prévia do órgão central do Sistema de Gestão Estratégica e Governança de Pessoal Civil da Administração Federal e de pagamento do custo dessas funcionalidades pelos órgãos de que trata o caput .
§ 3º
A priorização da execução de rotinas e funcionalidades sistêmicas será definida pelo órgão central.
§ 4º
Serão de responsabilidade do órgão autorizado, na forma prevista no caput , a definição para execução e operacionalização:
I
da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf;
II
da Relação Anual de Informações Sociais - Rais;
III
do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
IV
da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf;
V
do Sistema Empresa de Recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Sefip; e
VI
de outras obrigações legais que venham a ser instituídas.