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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.715 de 8 de Junho de 2021

Institui os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal.

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Art. 9º

É permitido o uso dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal por órgãos de outros Poderes e pelo Ministério Público da União, em conjunto, mediante formalização e autorização expressa, por meio de instrumento legal específico para essa finalidade, desde que o custo de operação, manutenção e gestão seja de responsabilidade exclusiva desses órgãos.

§ 1º

O custeio pela utilização dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal de que trata o caput será realizado por meio de descentralização orçamentária em favor do órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal.

§ 2º

Eventuais funcionalidades e desenvolvimento de novos módulos, para atender a processos de trabalho de natureza específica desses órgãos dependerão de autorização prévia do órgão central do Sistema de Gestão Estratégica e Governança de Pessoal Civil da Administração Federal e de pagamento do custo dessas funcionalidades pelos órgãos de que trata o caput .

§ 3º

A priorização da execução de rotinas e funcionalidades sistêmicas será definida pelo órgão central.

§ 4º

Serão de responsabilidade do órgão autorizado, na forma prevista no caput , a definição para execução e operacionalização:

I

da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf;

II

da Relação Anual de Informações Sociais - Rais;

III

do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;

IV

da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf;

V

do Sistema Empresa de Recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Sefip; e

VI

de outras obrigações legais que venham a ser instituídas.

Art. 9º, §2º do Decreto 10.715 /2021