Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 10.715 de 8 de Junho de 2021
Institui os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderão ser cadastrados nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal:
I
os agentes públicos de que trata o art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional; e
II
os anistiados políticos.