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Artigo 4º do Decreto nº 10.715 de 8 de Junho de 2021

Institui os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal.

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Art. 4º

Os órgãos da administração pública federal direta, dos ex-Territórios, das autarquias e das fundações públicas deverão utilizar os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal para o atendimento e o gerenciamento das atividades e serviços em matéria de gestão de pessoas.

Parágrafo único

As empresas estatais dependentes poderão utilizar os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal para as finalidades previstas no caput .

Art. 4º do Decreto 10.715 /2021