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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 10.713 de 7 de Junho de 2021

Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

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Art. 6º

A Câmara Interministerial poderá instituir comitês técnicos com o objetivo de:

I

elaborar análises e estudos para subsidiar a Câmara Interministerial quanto a temas relacionados à área de segurança alimentar e nutricional que demandem conhecimento técnico específico; e

II

monitorar a implementação de estratégias intersetoriais relativas à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único

Os comitês técnicos:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato da Câmara Interministerial;

II

serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 6º, Parágrafo Único, III do Decreto 10.713 /2021