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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.713 de 7 de Junho de 2021

Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

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Art. 5º

A Câmara Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião da Câmara Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º

O regimento interno será aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Interministerial.

§ 4º

Os membros da Câmara Interministerial e dos comitês técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º, §1º do Decreto 10.713 /2021