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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 10.710 de 31 de Maio de 2021

Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no

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Art. 8º

O plano de captação de recursos de que trata o art. 6º deverá conter os termos e as condições das captações previstas nos estudos de viabilidade, com vistas ao cumprimento das metas de universalização.

§ 1º

O plano de captação de recursos informará, no mínimo:

I

a estratégia de captação, com a informação das fontes de recursos próprios ou de terceiros para atender ao total de investimentos a serem realizados;

II

a indicação dos agentes financeiros com quem o prestador realizará a captação de recursos, acompanhada de carta de intenções, ainda que não vinculante, emitida por instituição financeira que indique a viabilidade de crédito, no caso de financiamento, ou a viabilidade da emissão, no caso de debêntures, suficientes para a obtenção dos recursos de terceiros previstos no plano de captação até 31 de dezembro de 2026;

III

o faseamento do financiamento ou das integralizações de capital;

IV

os prazos e a forma de alocação de recursos; e

V

o fluxo de pagamento dos recursos captados de terceiros previstos no inciso I do caput , se houver.

§ 2º

O faseamento de que trata o inciso III do § 1º deverá prever a captação mediante capital próprio integralizado ou recursos de terceiros contratados:

I

até 31 de dezembro de 2022, dos recursos suficientes para as despesas de capital a serem realizadas até 31 de dezembro de 2026 ou até o termo final do contrato, se este ocorrer antes daquela data;

II

até 31 de dezembro de 2026, dos recursos suficientes para as despesas de capital a serem realizadas até 31 de dezembro de 2030 ou até o termo final do contrato, se este ocorrer antes daquela data; e

III

até 31 de dezembro de 2030, dos recursos suficientes para as despesas de capital a serem realizadas até 31 de dezembro de 2033 ou até o termo final do contrato, se este ocorrer antes daquela data.

Art. 8º, §1º, V do Decreto 10.710 /2021