Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.710 de 31 de Maio de 2021
Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a aprovação na primeira etapa de que trata o inciso I do caput do art. 4º, o prestador deverá comprovar que os indicadores econômico-financeiros do grupo econômico a que pertence atendem aos seguintes referenciais mínimos:
I
índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero;
II
índice de grau de endividamento inferior ou igual a um;
III
índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero; e
IV
índice de suficiência de caixa superior a um.
§ 1º
A verificação do atendimento aos índices de que trata o caput será feita por meio da análise das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o prestador, elaboradas segundo as normas contábeis aplicáveis, referentes aos últimos cinco exercícios financeiros já exigíveis e devidamente auditados.
§ 2º
Os índices de que trata o caput deverão ser obtidos a partir das medianas dos indicadores dos últimos cinco exercícios financeiros já exigíveis e devidamente auditados.