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Artigo 27 do Decreto nº 10.710 de 31 de Maio de 2021

Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no

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Art. 27

O Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 6º As unidades regionais de saneamento básico devem conter, preferencialmente, pelo menos uma região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento básico. (...) § 12 . O cumprimento da exigência de prestação regionalizada de que trata o § 1º, para os serviços de água potável e de esgotamento sanitário, estará condicionado à segmentação de todo o território do Estado em estruturas de prestação regionalizada que apresentem viabilidade econômico-financeira." (NR) "Art. 4º (...) II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos de que trata o caput , comprovadas por meio de declaração do titular do serviço público de saneamento básico ou pela entidade responsável pela sua regulação e fiscalização; (...) § 4º-A Para fins de comprovação do disposto no inciso II do caput , devem ser avaliados os empreendimentos operados pelo prestador, concluídos nos últimos cinco anos no Município a ser beneficiado, para o componente do saneamento básico objeto da alocação de recursos pretendida. § 5º A exigência prevista no inciso IV do caput aplica-se apenas aos empreendimentos de abastecimento de água potável. (...)" (NR) "Art. 8º (...) I - tenham sido licitadas ou submetidas à consulta pública anteriormente à data de publicação deste Decreto; ou (...)" (NR)

Art. 27 do Decreto 10.710 /2021