JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 10.710 de 31 de Maio de 2021

Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A decisão que concluir pela comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços perderá automaticamente seus efeitos se:

I

o requerimento tiver se baseado, conforme o inciso I do § 2º do art. 7º, em repactuação tarifária que não seja aprovada até 30 de setembro de 2022, de modo a comprometer o atendimento à exigência de valor presente líquido igual ou superior a zero;

II

o requerimento tiver se baseado, conforme o inciso II do § 2º do art. 7º, em aporte, contraprestação pecuniária ou subsídio de ente público, caso seja descumprido o cronograma de pagamentos previsto, de modo a comprometer o atendimento à exigência de valor presente líquido igual ou superior a zero;

III

a captação de recursos prevista no § 2º do art. 8º não for cumprida nos prazos fixados, ainda que por meio de fontes distintas daquelas originalmente previstas no plano de captação;

IV

a capacidade econômico-financeira tiver sido comprovada por estrutura de prestação regionalizada nos termos do disposto no art. 9º, e:

a

não for constituída a sociedade de propósito específico para essa finalidade até 31 de dezembro de 2022; ou

b

a estrutura de ativos, passivos, receitas e despesas efetivamente transferidos à sociedade de propósito específico de que trata a alínea "a" não corresponder àquela estimada no fluxo de caixa regionalizado apresentado para fins de comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador; ou

V

não for comprovado, até 31 de dezembro de 2023, o encerramento da prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário com base em relações precárias.

Art. 18, IV, b do Decreto 10.710 /2021