Artigo 11, Inciso V do Decreto nº 10.710 de 31 de Maio de 2021
Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no
Acessar conteúdo completoArt. 11
O prestador deverá apresentar o requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira acompanhado dos seguintes documentos:
I
cópia dos contratos regulares em vigor de prestação de serviços de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário de que seja titular, com a inclusão dos respectivos anexos e termos aditivos;
II
minuta de termo aditivo que pretenda celebrar para incorporar ao contrato as metas de universalização, acompanhada de declaração de anuência do titular do serviço;
III
demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o requerente devidamente auditadas, referentes aos cinco últimos exercícios financeiros já exigíveis;
IV
demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros de que trata o art. 5º;
V
laudo ou parecer técnico de auditor independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação do demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros aos parâmetros e aos índices referenciais mínimos previstos no art. 5º;
VI
estudos de viabilidade de que trata o inciso I do caput do art. 6º;
VII
plano de captação de recursos de que trata o inciso II do caput do art. 6º; e
VIII
laudo ou parecer técnico de certificador independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação às exigências previstas nos art. 6º a art. 8º e, quando aplicável, no inciso IV do caput e no § 1º do art. 9º.
§ 1º
A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada de forma organizada e objetiva, em formato digital, com a inclusão de sumário com a relação de todos os itens exigidos.
§ 2º
O prestador deverá apresentar à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA cópia do protocolo do requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira junto à entidade reguladora competente, acompanhada de cópia do requerimento e de todos os documentos que o acompanharam, no prazo de cinco dias, contado da data do protocolo do pedido.