Artigo 4º do Decreto nº 1.071 de 2 de Março de 1994
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 438, de 28 de fevereiro de 1994 , poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquotas diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste decreto.