Artigo 3º do Decreto nº 1.071 de 2 de Março de 1994
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
OS recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 .