Artigo 2º do Decreto nº 1.071 de 2 de Março de 1994
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda estrangeira.
Parágrafo único
O imposto de que trata o art. 1º não será devido:
I
na liquidação das operações de. câmbio amparadas em autorização prévia emitida pelo Banco Central do Brasil até 25 de novembro de 1993;
II
na liquidação das operações de câmbio contratadas até 25 de novembro de 1993.