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Artigo 2º do Decreto nº 1.071 de 2 de Março de 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 2º

O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda estrangeira.

Parágrafo único

O imposto de que trata o art. 1º não será devido:

I

na liquidação das operações de. câmbio amparadas em autorização prévia emitida pelo Banco Central do Brasil até 25 de novembro de 1993;

II

na liquidação das operações de câmbio contratadas até 25 de novembro de 1993.

Art. 2º do Decreto 1.071 de 2 de Março de 1994