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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 1.071 de 2 de Março de 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 1º

O imposto, nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Naciona l, sobre Operações de Cambio, incidirá sobre o contravalor em cruzeiros reais da moeda estrangeira ingressada decorrentes de:

I

empréstimos em moeda;

II

aplicações em fundos de renda fixa;

III

investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários.

Art. 1º, II do Decreto 1.071 de 2 de Março de 1994