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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 10.703 de 18 de Maio de 2021

Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.

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Art. 6º

Compete à Conatt:

I

estudar a execução de ações destinadas à integração física e operacional dos modais de transportes terrestres;

II

discutir sobre a prioridade de investimentos em função da relevância de seus aspectos técnico-econômicos;

III

debater sobre a realização de investimentos nos modais de transportes terrestres que induzam o desenvolvimento regional, preferencialmente naquelas regiões com maior carência;

IV

debater sobre soluções e melhorias e monitorar as medidas implementadas para o transporte terrestre de cargas e de passageiros;

V

debater sobre a execução de ações conjuntas de fiscalização do transporte terrestre de cargas e de passageiros, em conjunto com os órgãos e as entidades públicas responsáveis;

VI

apreciar propostas de execução de ações destinadas à melhoria dos obstáculos logísticos e de pontos críticos em relação à reincidência de acidentes;

VII

discutir com os órgãos e as entidades públicas competentes os aspectos relacionados à política de segurança relativa a atos de interferência ilícita e facilitação do transporte terrestre;

VIII

discutir, no âmbito federal, o aprimoramento de rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens das rodovias, das ferrovias e dos terminais, e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais relativos aos transportes terrestres;

IX

debater e acompanhar a execução pelos órgãos e pelas entidades públicas competentes de medidas de implementação de padrões e práticas internacionais relativas ao transporte terrestre;

X

aprovar a criação dos comitês técnicos, estabelecer a sua organização e o seu funcionamento, e monitorar e orientar as suas atividades;

XI

avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelos comitês técnicos; e

XII

propor e promover medidas com o objetivo de:

a

aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;

b

possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades públicas;

c

debater sobre a execução de ações destinadas à capacitação dos agentes de órgãos e entidades públicas para promover uma atuação mais eficiente em suas atividades;

d

padronizar as ações dos órgãos e das entidades públicas;

e

identificar necessidades relativas a recursos materiais e financeiros para a atuação dos órgãos e das entidades públicas; e

f

aperfeiçoar os critérios para a execução das atividades de fiscalização, com base em análise de risco.

Art. 6º, IV do Decreto 10.703 /2021