Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 10.703 de 18 de Maio de 2021
Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Conaportos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;
IV
Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha;
V
Ministério da Economia, por meio da:
a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b
Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII
Anvisa;
VIII
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e
IX
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
§ 1º
Cada membro da Conaportos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da Conaportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.
§ 3º
O Presidente da Conaportos poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.