Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 10.703 de 18 de Maio de 2021

Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete à Conaportos:

I

promover a integração das atividades dos órgãos e das entidades públicas nos portos organizados e nas instalações portuárias;

II

promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas e da ocupação dos espaços físicos nos portos organizados e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;

III

estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e as entidades públicas nos portos organizados e nas instalações portuárias e propor a sua revisão;

IV

estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades públicas nos portos organizados e nas instalações portuárias;

V

propor e acompanhar a execução pelos órgãos e pelas entidades competentes de medidas de implementação de padrões e práticas internacionais relativas ao transporte portuário;

VI

propor e promover, no âmbito dos portos organizados e das instalações portuárias, medidas com o objetivo de:

a

aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;

b

possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades públicas;

c

padronizar as ações dos órgãos e das entidades públicas;

d

viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e das entidades públicas;

e

aperfeiçoar os critérios para a execução das atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e

f

normatizar os procedimentos para atender aos requisitos de segurança, de qualidade e de celeridade;

VII

instituir as comissões locais das autoridades nos portos e os comitês técnicos; e

VIII

avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais das autoridades nos portos e pelos comitês técnicos.