Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 10.703 de 18 de Maio de 2021
Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Conaportos:
I
promover a integração das atividades dos órgãos e das entidades públicas nos portos organizados e nas instalações portuárias;
II
promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas e da ocupação dos espaços físicos nos portos organizados e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;
III
estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e as entidades públicas nos portos organizados e nas instalações portuárias e propor a sua revisão;
IV
estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades públicas nos portos organizados e nas instalações portuárias;
V
propor e acompanhar a execução pelos órgãos e pelas entidades competentes de medidas de implementação de padrões e práticas internacionais relativas ao transporte portuário;
VI
propor e promover, no âmbito dos portos organizados e das instalações portuárias, medidas com o objetivo de:
a
aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;
b
possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades públicas;
c
padronizar as ações dos órgãos e das entidades públicas;
d
viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e das entidades públicas;
e
aperfeiçoar os critérios para a execução das atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e
f
normatizar os procedimentos para atender aos requisitos de segurança, de qualidade e de celeridade;
VII
instituir as comissões locais das autoridades nos portos e os comitês técnicos; e
VIII
avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais das autoridades nos portos e pelos comitês técnicos.