Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 10.703 de 18 de Maio de 2021
Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Conaero é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;
IV
Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;
V
Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
VIII
Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.
§ 1º
Cada membro da Conaero terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da Conaero e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.
§ 3º
O Presidente da Conaero poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.