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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.703 de 18 de Maio de 2021

Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.

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Art. 3º

A Conaero é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;

IV

Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;

V

Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;

VII

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

VIII

Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.

§ 1º

Cada membro da Conaero terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Conaero e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.

§ 3º

O Presidente da Conaero poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.