Artigo 2º, Inciso X do Decreto nº 10.703 de 18 de Maio de 2021
Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Conaero:
I
coordenar as atividades dos órgãos e das entidades públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de suas competências;
II
elaborar, implementar e revisar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
III
assessorar os órgãos e as entidades públicas quanto à política de segurança contra atos de interferência ilícita e facilitação do transporte aéreo;
IV
promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens e da ocupação dos espaços físicos nos aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;
V
estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para a atuação de órgãos e entidades públicas nos aeroportos e revisá-los periodicamente;
VI
propor e acompanhar a execução de medidas de implementação de padrões e práticas internacionais relativas ao transporte aéreo pelos órgãos e pelas entidades competentes;
VII
aprovar a criação das comissões locais das autoridades nos aeroportos e os comitês técnicos;
VIII
avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais das autoridades nos aeroportos e pelos comitês técnicos;
IX
acompanhar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores, com o auxílio do operador do aeroporto e dos órgãos e das entidades públicas e privadas que nele exercem atividades;
X
coordenar os requerimentos de internacionalização de aeroporto que dependam de manifestação dos órgãos e das entidades de controle de fronteira do País e das demais autoridades estabelecidas em regulamentos específicos; e
XI
propor medidas com vistas:
a
ao aperfeiçoamento do fluxo de informações, do despacho por meio eletrônico, do compartilhamento dos bancos de dados e da integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades públicas;
b
à adequação e à qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;
c
à padronização das ações dos integrantes da Conaero nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho a que se refere o inciso V; e
d
à adequação dos procedimentos e dos equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, de qualidade e de celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos.