Artigo 10º, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto nº 10.703 de 18 de Maio de 2021
Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Conaero, a Conaportos e a Conatt poderão instituir grupos de trabalho temáticos com o objetivo de analisar matérias específicas e de acompanhar a implementação de suas ações.
§ 1º
Para fins do disposto no caput , a Conaero poderá instituir comitês técnicos e comissões locais das autoridades nos aeroportos.
§ 2º
Para fins do disposto no caput , a Conaportos poderá instituir comitês técnicos e comissões locais das autoridades nos portos.
§ 3º
Para fins do disposto no caput , a Conatt poderá instituir comitês técnicos.
§ 4º
Os comitês técnicos, as comissões locais das autoridades nos aeroportos e as comissões locais das autoridades nos portos:
I
serão instituídos e compostos na forma de ato da Conaero, da Conaportos e da Conatt;
II
serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV
terão suas atribuições estabelecidas no ato de instituição; e
V
estarão limitados:
a
a seis comitês técnicos em operação simultânea em cada comissão;
b
à quantidade de comissões locais das autoridades nos aeroportos em operação simultânea equivalente ao quantitativo total de aeroportos habilitados ao tráfego aéreo regular internacional de passageiros e cargas; e
c
à quantidade de comissões locais das autoridades nos portos em operação simultânea equivalente ao número total de portos organizados sob a jurisdição da autoridade portuária.
§ 5º
Os relatórios apresentados pelos comitês técnicos, pelas comissões locais das autoridades nos aeroportos e pelas comissões locais das autoridades nos portos serão submetidos à apreciação do plenário de sua comissão.
§ 6º
A Conaero, a Conaportos e a Conatt poderão instituir, entre si, por ato conjunto, comitê técnico para avaliação de matérias transversais, observado o disposto no caput e nos § 1º ao § 3º.
§ 7º
Caberá a cada operador aeroportuário e a cada autoridade portuária coordenar, presidir e secretariar os trabalhos das comissões locais das autoridades nos aeroportos e das comissões locais das autoridades nos portos.
§ 8º
As comissões locais das autoridades nos aeroportos e as comissões locais das autoridades nos portos poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas que exerçam atividades nos aeroportos e portos para participar, sem direito a voto, de suas reuniões.
§ 9º
O operador aeroportuário e a autoridade portuária fornecerão o apoio administrativo às atividades da comissões locais das autoridades nos aeroportos e da comissões locais das autoridades nos portos, respectivamente, inclusive por meio do fornecimento de infraestrutura e equipamentos necessários ao funcionamento como centro de informações e gestão coordenada de suas operações e atividades.
§ 10
Os comitês técnicos, as comissões locais das autoridades nos aeroportos e as comissões locais das autoridades nos portos poderão requerer a prorrogação do período de sua duração, desde que seja apresentada justificativa fundamentada e que seja aprovada pela comissão.