JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto nº 1.070 de 2 de Março de 1994

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Ocorrendo indícios de prática de comércio desleal, o titular da entidade ou órgão licitador, se necessário, suspenderá a licitação ou a contratação e, apurada sua ocorrência, excluirá o proponente infrator, prosseguindo na licitação ou procedendo conforme disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/93.

Art. 9º do Decreto 1.070 de 2 de Março de 1994