Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 1.070 de 2 de Março de 1994
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o estabelecimento do critério de adjudicação, entre propostas equivalentes de sistemas integrados ou apresentados por consórcios, serão adotados os seguintes procedimentos:
I
identificação de cada bem ou serviço de informática e automação, discriminado na proposta como componentes do sistema;
II
totalização dos preços dos componentes identificados, pelas seguintes categorias:
a
bens e serviços de informática e automação, com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local;
b
bens e serviços de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País e produzidos localmente;
c
bens e serviços de informática e automação, produzidos no País com significativo valor agregador local;
d
demais bens e serviços de informática e automação produzidos no País;
e
bens e serviços de informática e automação não produzidos no País.
III
acumulação das somas obtidas, segundo a ordem das alíneas a e e do inciso anterior, até que o resultado seja igual ou maior que cinqüenta por cento do preço total dos componentes identificados, fixando-se a classificação do sistema integrado na categoria em que ocorrer o atingimento desse resultado;
IV
aplicação do art. 5º, considerando-se a classificação do sistema integrado e a empresa integradora do sistema ou, no caso de consórcio, a empresa líder, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único
Para o exercício do direito de preferência previsto no art. 5º deste decreto, deverão ser exigidas dos proponentes as comprovações de que trata o art. 1º, relativamente a todos os bens e serviços de informática e automação componentes do sistema integrado.