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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 1.070 de 2 de Março de 1994

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.

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Art. 6º

Para o estabelecimento do critério de adjudicação, entre propostas equivalentes de sistemas integrados ou apresentados por consórcios, serão adotados os seguintes procedimentos:

I

identificação de cada bem ou serviço de informática e automação, discriminado na proposta como componentes do sistema;

II

totalização dos preços dos componentes identificados, pelas seguintes categorias:

a

bens e serviços de informática e automação, com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local;

b

bens e serviços de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País e produzidos localmente;

c

bens e serviços de informática e automação, produzidos no País com significativo valor agregador local;

d

demais bens e serviços de informática e automação produzidos no País;

e

bens e serviços de informática e automação não produzidos no País.

III

acumulação das somas obtidas, segundo a ordem das alíneas a e e do inciso anterior, até que o resultado seja igual ou maior que cinqüenta por cento do preço total dos componentes identificados, fixando-se a classificação do sistema integrado na categoria em que ocorrer o atingimento desse resultado;

IV

aplicação do art. 5º, considerando-se a classificação do sistema integrado e a empresa integradora do sistema ou, no caso de consórcio, a empresa líder, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/93.

Parágrafo único

Para o exercício do direito de preferência previsto no art. 5º deste decreto, deverão ser exigidas dos proponentes as comprovações de que trata o art. 1º, relativamente a todos os bens e serviços de informática e automação componentes do sistema integrado.

Art. 6º, IV do Decreto 1.070 de 2 de Março de 1994