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Artigo 6º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 1.070 de 2 de Março de 1994

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.

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Art. 6º

Para o estabelecimento do critério de adjudicação, entre propostas equivalentes de sistemas integrados ou apresentados por consórcios, serão adotados os seguintes procedimentos:

I

identificação de cada bem ou serviço de informática e automação, discriminado na proposta como componentes do sistema;

II

totalização dos preços dos componentes identificados, pelas seguintes categorias:

a

bens e serviços de informática e automação, com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local;

b

bens e serviços de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País e produzidos localmente;

c

bens e serviços de informática e automação, produzidos no País com significativo valor agregador local;

d

demais bens e serviços de informática e automação produzidos no País;

e

bens e serviços de informática e automação não produzidos no País.

III

acumulação das somas obtidas, segundo a ordem das alíneas a e e do inciso anterior, até que o resultado seja igual ou maior que cinqüenta por cento do preço total dos componentes identificados, fixando-se a classificação do sistema integrado na categoria em que ocorrer o atingimento desse resultado;

IV

aplicação do art. 5º, considerando-se a classificação do sistema integrado e a empresa integradora do sistema ou, no caso de consórcio, a empresa líder, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/93.

Parágrafo único

Para o exercício do direito de preferência previsto no art. 5º deste decreto, deverão ser exigidas dos proponentes as comprovações de que trata o art. 1º, relativamente a todos os bens e serviços de informática e automação componentes do sistema integrado.

Anexo

Texto

ANEXONBM/SH PRODUTO 8470.50.0100 - Caixas registradores eletrônicas, inclusive os terminais ponto de venda 8471. - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura 8472.90.9900 - Máquinas automáticas destinadas a operações bancárias, por exemplo; do tipo das usadas em caixas de banco com dispositivo para autenticar; distribuidores automáticos de papel-moeda; terminais de auto-atendimento bancário 8473.30.0200 - Teclado 8504.40.9999 - Qualquer outro conversor estático (fonte de alimentação chaveada) de uso exclusivo em telecomunicações 8517.10.0100 - Telefone 8517.20. - Aparelhos de teleimpresão 8517.30. - Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia 8517.40. - Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora 8517.81. - Outros aparelhos para telefonia 851782. - Outros aparelhos para telegrafia 8525.20.0199. - Qualquer outro aparelho transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado (transceptor rádio digital) 8537.10.0100 - Comando numérico computadorizado - CNC e controladores programáveis 8541. - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados. 8542. - Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos 8544.70. - Cabos de fibras ópticas 9001.10. - Fibras ópticas 9013.80.9900. - Exclusivamente acoplador a fibra óptica e multiplexador pro divisão de comprimento de onda a fibra óptica 9030.40. - Outros instrumentos e aparelhos para telecomunicações 9032.89.0201. - Transmissor digital de pressão 9032.890202. - Transmissor digital de temperatura 9032.89.0203. - Controladores digitais 9032.89.0300. - Controlador digital de demanda de energia elétrica